Comitê Gestor de Limpeza Urbana

Infrações Gravíssimas

As infrações gravíssimas são puníveis com multas que variam de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Segundo a Lei Municipal Nº 6.321/2018, são consideradas infrações gravíssimas:

- Descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento, ou qualquer substância tóxica ou perigosa em vias e logradouros públicos.

Excluem-se dessa restrição as águas de lavagens de prédios cujas características das instalações não permita o escoamento para o seu interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas entre as 22 e as 8 horas.

- Realizar manejo inadequado de resíduos sólidos, de qualquer natureza ou volume, de sua responsabilidade, incluindo-se os usuários:
a) Dispuser resíduos provenientes de grandes geradores em locais próprios da coleta de resíduos domiciliares, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário;
b) Dispuser resíduos provenientes de pequenos geradores em locais impróprios, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, e;
c) der tratamento final inadequado ou incorreto aos resíduos sólidos.

- Instalar ou fazer uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria;

- Não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente, e;

- Operar em desacordo ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente.