Solicitação para interdição de vias públicas
Art. 1° - Fica instituída a modalidade de Autorização de Interdição de Via Pública. Sendo de competência exclusiva da Secretaria Municipal Trânsito e Transportes SMTT, a interdição c/ou autorização para tal, de ruas e avenidas para a realização de serviços e eventos de quaisquer naturezas.
Art. 2° - Qualquer tipo de serviços, como abertura de buracos, ligação de água ou esgoto, instalação ou manutenção da rede de energia elétrica, telefone, poda e cortes de árvores, só poderão ser realizados após serem devidamente autorizados Secretaria Municipal Trânsito e Transportes - SMTT, identificando claramente o responsável pela obra.
Art. 3° - As avenidas e vias preferenciais, as de acesso e saídas da cidade, bem como os corredores de transporte coletivo de passageiros, só poderão ter autorizações para interdição das 20 às 06 horas (exceto domingos e feriados) do dia seguinte sempre que possível deixando "meia pista" devidamente sinalizada, para os veículos passarem.
§1° - A sinalização deverá ser com lâmpadas vermelhas, cones e ou pisca-pisca alerta, durante todo o tempo que for necessário para a conclusão da obra.
§2 . Em se tratando de buracos no asfalto, é obrigatório o fechamento total do mesmo logo após a conclusão dos trabalhos.
Art. 4° - Somente em casos excepcionalíssimos e de extrema urgência, que implique na segurança do cidadão, poderão ser realizadas obras a qualquer hora lugar.
Parágrafo Único - Esta ordem deverá ser dada somente pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 5° - Todas as ordens deverão ser passadas por escrito.
Art., 6° - Nos casos de interdição para a realização de eventos, as solicitações de interdição de Via Pública deverão ser protocoladas sempre com antecedência de mínima de 05 (cinco) dias úteis à data solicitada para a interdição, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:
Requerimento à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) constando:
b) Nome do organizador (anexar RO e CPF do responsável):
c) Número do telefone (s) para contato;
d) Endereço do local que deverá ser interditado;
e) Data e horário do evento;
f) Tipo do evento;
g) Via (s) pública (s) a ser (em) interditada (s);
h) Abaixo assinado com assinatura de 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser interditada, salvo em ocasião especial ou emergencial, por entendimento da SMTT:
i) Informar no requerimento se a via a ser interditada é ou não itinerário de linha de transporte coletivo.
Parágrafo Único - Em caso de competição esportiva ou outro, será obrigatória a apresentação de croqui do percurso. Tratando-se de carreata e passeata, será obrigatória a apresentação do roteiro a ser cumprido.
Art. 7° - A Autorização Interdição de Via Pública compete ao Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, apreciar os pedidos de interdição de via púbica, bem como efetuar as modalidades administrativas necessárias para a interdição conforme preceitua o Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação do veículos ou pedestres, ou colocar em risco a sua segurança, será iniciada sem a prévia autorização do órgão ou entidade de Transito com circunscrição sobre a via"
Art. 8° - Os valores das taxas correspondentes à interdição serão os constantes da Tabela VI do Código Tributário Municipal.