Decreto Nº 30.829/07 - Regulamento CLD
DECRETO Nº. 30.829 DE 03 DE AGOSTO DE 2007.
ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, passados dois anos de experiência de trabalho na análise prévia dos processos de despesas, em fase de liquidação, nos órgãos da Administração Municipal, a Controladoria Geral do Município concluiu pela pouca eficácia do sistema atual, por falta de instrumento mais abrangente de controle;
Considerando o aumento do quadro funcional da Controladoria Geral do Município, mediante a nomeação de dez Auditores Internos aprovados em concurso público promovido pela Prefeitura de São Luís;
Considerando a necessidade de se implantar um sistema mais hábil e eficiente de controle, que assegure peremptoriamente que todos os processos de despesas sejam previamente analisados pela Controladoria Geral do Município, sem exceção; e
Considerando o disposto na letra "b" sub item 1.1 do Art. 3º e no inciso IV, item 1.1 do Art. 4º da Lei nº 4.822, de 23 de julho de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica a Controladoria Geral do Município autorizada a proceder a liquidação centralizada dos processos de despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações Municipais.
Art. 2º. A liquidação da despesa, nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei nº. 4.320/64, compete:
I – sob o aspecto administrativo, ao órgão da Administração Municipal responsável pelo recebimento do material, prestação dos serviços ou medição de obras e serviços de engenharia, a quem cabe a atestação das respectivas faturas, bem como a instrução e o saneamento do processo de despesas, quando for o caso;
II – sob o aspecto contábil, à Controladoria Geral do Município, a partir da atestação referida no inciso anterior, com o objetivo de certificar a conformidade do crédito e a adequada apropriação da despesa ao orçamento vigente.
Art. 3º. A liquidação centralizada da despesa será efetuada por intermédio da Central de Liquidação de Despesas – CLD, criada no âmbito da Controladoria Geral do Município, a quem compete examinar e certificar os processos de despesas quanto à sua adequação legal, com vistas a dar ensejo ao respectivo pagamento.
Parágrafo único. O Controlador Geral do Município expedirá Normas e Procedimentos disciplinando o encaminhamento e os procedimentos para análise e liquidação dos processos de despesas junto à Central de Liquidação de Despesas - CLD.
Art. 4º. A liquidação da despesa será precedida do Exame da Liquidação da Despesa e da Declaração de Conformidade, assinada pelo titular do órgão ou servidor formalmente designado por ele, de acordo com os Anexos I a XVI deste Decreto, relativamente a cada espécie de despesa.
Parágrafo único. Julgado necessário e pertinente pela Central de Liquidação de Despesas – CLD, o Controlador Geral do Município, através de Resolução, poderá adotar outros Anexos para Exame da Liquidação da Despesa.
Art. 5º. Compete à Central de Liquidação de Despesas – CLD:
I – verificar o cumprimento das rotinas e procedimentos estabelecidos para o exame dos processos de despesas, aprovados por Resolução expedida pelo Controlador Geral do Município;
II – dar ciência aos responsáveis, quando necessário, de possíveis falhas no processo de despesas, com vistas ao respectivo saneamento;
III – homologar a liquidação do processo de despesas, se verificado o adequado implemento da despesa.
Parágrafo Único: Uma vez certificado o processo de despesas e verificada a existência do crédito em favor do fornecedor ou prestador do serviço, bem como incluída a Declaração de Conformidade, o mesmo somente poderá ser interrompido no caso de fundamentada suspeita de irregularidade, a ser apurada mediante inspeção física realizada segundo programa de auditoria previamente aprovado.
Art. 6º. A Controladoria Geral do Município, por intermédio da Escola de Governo e Gestão Municipal, promoverá treinamento dos responsáveis pelos processos de despesas com o objetivo de disseminar o controle prévio, concomitante e subseqüente no âmbito de cada órgão da Administração Municipal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE AGOSTO DE 2007, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA
Tadeu Palácio
PREFEITO
CLODOMIR PAZ
Secretário de Governo
Publicado no D.O.M. nº 157 do dia 15/08/2007, pág 2 a 6,