Controladoria-Geral do Município

Auditoria

A Coordenação de Auditoria e Controle compete coordenar e executar políticas de auditorias pública, elaborar relatórios de auditoria contábil, operacional e especial, relatórios de desempenho da Prefeitura ante a Lei de Responsabilidade Fiscal, analisar e emitir pareceres sobre balanços e balancetes patrimoniais dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, implementar controles e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos.

LEI 5.940/14

Art. 8º São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle
Interno a realização de atividades de competência da Controladoria Geral do Município, relacionadas à orientação, prevenção, controle, fiscalização, auditoria, estudos, análise, avaliação, ouvidoria e correição:

XX - do acompanhamento das ações preventivas e corretivas a serem executadas
pelas unidades auditadas, avaliando as providências adotadas para corrigir as condições de controle ou distorções apontadas pelo trabalho de auditoria, visando eliminar as condições insatisfatórias reveladas pelos exames;

XXIII - da emissão de relatório e parecer de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais

Art. 9° São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno:

1 - possuir, carteira funcional expedida pelo Prefeito Municipal, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado o livre acesso a todos os prédios, salas, almoxarifados, arquivos, documentos digitais ou não, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta da prefeitura municipal de São Luís, quando no desempenho de suas junções;
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, através da guarda municipal, quando necessário;
III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, orçamentárias, operacionais, previdenciárias, trabalhistas,
contábeis e financeiras, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Auditor de Controle Interno no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.