Controladoria-Geral do Município

LEI 5.940/14 - DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO

LEI N° 5.940, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 1º Fica reestruturada a carreira específica de Auditor Interno do
município, passando a ser chamada de Auditor de Controle Interno, em conformidade com dispositivos constitucionais, de que trata os artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal e artigo 78 da Lei Orgânica do Município de São Luís.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditor de
ontrole Interno é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 3º A carreira de Auditor de Controle Interno é regida pelos princípios da
administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente a
legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia, a eficiência, a economicidade, a impessoalidade, a preservação do sigilo, a moralidade, a obesidade e a motivação.
Art. 4º A carreira de Auditor de Controle Interno tem como pressuposto
ásico a consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas e o papel que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração Pública Municipal.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I DOS CARGOS DA CARREIRA

Art. 5º Ficam estabelecidos para os cargos de Auditor de Controle Interno os
quantitativos de 40 (quarenta) vagas.
Art. 6º Os cargos de Auditor de Controle Interno são de provimento efetivo, cuja nomeação depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno têm lotação privativa na Controladoria Geral do Município - CGM.
§ 2º São requisitos para provimento dos cargos de Auditor de Controle interno, instrução em curto de nível superior reconhecido pelo MEC em: Administração, ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciência da Computação, Direito, Engenharia da computação, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, e registro obrigatório no respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO II DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 7° O provimento de cargo em comissão no âmbito da Controladoria Geral do Município será exercido, preferencialmente, por servidores integrantes de cargos e Auditor de Controle Interno.
Parágrafo único. Os servidores detentores de cargo efetivo de Auditor de ontrole Interno, designados para o exercício da função de confiança, receberão valor adicional à sua remuneração, na forma prevista na Lei n° 4.615/2006 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Luís.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle
Interno a realização de atividades de competência da Controladoria Geral do Município,
relacionadas à orientação, prevenção, controle, fiscalização, auditoria, estudos, análise,
avaliação, ouvidoria e correição:
I - do assessoramento ao Controlador Geral, no exercício, em todos os assuntos
de sua competência e privativamente exercer atividades ligadas ao controle em todos os níveis do Poder Executivo Municipal, realizando as atividades necessárias à regularização das situações constatadas;
II - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do
Município;
III - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades do Município, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da
aplicação de recursos públicos por pessoas físicas c entidades de direito privado;
IV - das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e
haveres do Município;
V - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam,
mantenham guarda Ou façam uso de valores e de bens do Município ou, ainda, que firmem
contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Município de São Luís;
VI - da execução de contratos com órgãos públicos, empresas estatais,
organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
Vil - da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e
incentivos fiscais;
VIII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
IX - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas;
X - necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
XI - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XII - da contabilização e do tombamento de materiais permanentes e
equipamentos, bem como as condições de sua utilização;
XIII - da verificação dos assentamentos funcionais e financeiros dos servidores,
examinando os registros efetivados para apurar a correspondência das anotações com os
documentos que lhe deram origem;
XIV - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do
orçamento do município, mediante ações de educação social voltadas para uma gestão
democrática e participativa;
XV - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de
recursos;
XVI - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos
de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Município, e a sua conformidade com as normas e princípios administrativos;
XVII - de apoio e orientação aos gestores de recursos públicos para a correta
execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Municipal;
XVIII - da produção e fornecimento de informações gerenciais a partir do
acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Municipal;
XIX - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de
Controle Interno, Correição, Ouvidoria, Ética e Transparência;
XX - do acompanhamento das ações preventivas e corretivas a serem executadas
pelas unidades auditadas, avaliando as providências adotadas para corrigir as condições de controle ou distorções apontadas pelo trabalho de auditoria, visando eliminar as condições insatisfatórias reveladas pelos exames;
XXI - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a
informações acerca da aplicação dos recursos públicos c dos resultados dos programas governamentais;
XXII - da ética na gestão pública;
XXIII - da emissão de relatório e parecer de auditoria, com a finalidade de
atender a exigências legais; e
XXIV - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente.
§1º Compete ao Auditor de Controle Interno Classe I as atribuições previstas nos incisos do presente artigo quanto a análises, auditorias, consultas, pareceres e outras atividades desenvolvidas que não ultrapassem o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2° Compete ao Auditor de Controle interno Classe II as atribuições previstas nos incisos do presente artigo quanto a análises, auditorias, consultas, pareceres e outras atividades desenvolvidas que não ultrapassem o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Compete ao Auditor de Controle Interno na Classe III, todas as atribuições previstas neste artigo independente de valor.
§ 4° Os Auditores do Município, independente de classe, poderão ser designados, para participarem de comissões de estudos e trabalhos.

SEÇÃO II DAS PRERROGATIVAS

Art. 9° São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno:
1 - possuir, carteira funcional expedida pelo Prefeito Municipal, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado o livre acesso a todos os prédios, salas, almoxarifados, arquivos, documentos digitais ou não, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta da prefeitura municipal de São Luís, quando no desempenho de suas junções;
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, através da guarda municipal, quando necessário;
III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, orçamentárias, operacionais, previdenciárias, trabalhistas,
conTábeis e financeiras, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Auditor de Controle Interno no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.

SEÇÃO III DAS GARANTIAS

Art. 10 São garantias dos servidores detentores de cargo de Auditor de Controle Interno:
I - assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia
imediata ou quem a suceda, em razão de ato legal praticado no exercício de suas funções;
II - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no Art. 41, da
Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - remuneração compatível com a complexidade do cargo, assegurada à
revisão anual na mesma data dos demais servidores do município.
Art. 11 Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Auditor de
Controle interno executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício do
controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 É vedada a celebração de contrato, convênio ou acordo de qualquer
natureza que implique:
1 - na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas;
II - na terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas nesta Lei.
III - em ato praticado, referente às atribuições previstas no Art. 8° desta Lei, por servidor não integrante da carreira de Auditor de Controle Interno.

CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
1 - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo
conduta imparcial;
ill - zelar pela fiel execução dos trabalhos de sua competência;
IV - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei;
V - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
VI - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
VII - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de procedimentos de auditoria;
VIII - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de
indício, ato ou fato , que possa redundar em dano ao erário público municipal;
IX - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime;
X - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas;
XI - respeitar a hierarquia administrativa;
XII - agir com cortesia e lealdade às instituições;
XIII - ser assíduo e pontual no desempenho de suas atividades.
Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao
servidor da carreira de Auditor de Controle Interno, em efetivo exercício:
I - realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Municipal, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau;
III - participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador;
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo público.
§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado e o exercício de cargos eletivos, todos na forma da lei.
§ 2, Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, ensino, tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, atividades de magistério, desde que haja compatibilidade de horário
§ 3° A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.

CAPÍTULO V DOS DEVERES ÉTICOS FUNDAMENTAIS

Art. 15 São deveres éticos fundamentais do Auditor de Controle Interno:
l - agir com lealdade e boa-fé;
II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações
com demais servidores, superiores, hierárquicos com os usuários do serviço;
III - atender às demandas com presteza e tempestividade;
IV - ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
V - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VI - desempenhar suas atividades com qualidade;
Vii - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VIII - respeitar a hierarquia administrativa, sem temor de representar contra atos ilegais ou imorais;
IX - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X - ser assíduo e frequente ao serviço;
XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XLl - participar das atividades de estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIV - exercer sua função, poder ou autoridade visando exclusivamente à finalidade pública da qual são instrumentos de concretização, ficando vedado o exercício com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades legais;
XV - observar os princípios e valores da ética pública.

CAPÍTULO VI DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO I DOS REQUISITOS

Art. 16 A investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor de Controle
Interno depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dar-se-á na
Classe I e Padrão de Referência A.
§ 1° São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor de Controle Interno:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir escolaridade em nível superior, conforme §2°, do artigo 6° desta Lei;
V - comprovação de aptidão física e mental.
§ 20 A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o exercício.

SEÇÃO II DO CONCURSO

Art. 17 A comissão nomeada para realização de concurso público de provas c
títulos para ingresso em cargo da carreira de Auditor de Controle Interno será integrada,
necessariamente, por, no mínimo, um membro pertencente à carreira de Auditor de Controle
Interno a ser indicado pelo Controlador Geral do Município.
Art. 18 Não se colocará em concurso, vaga de cargo cujo provimento esteja em demanda judicial e que tenha servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno colocado em disponibilidade, em readaptação ou em vacância.

SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19 Durante os primeiros 03 (três) anos de exercício, submeter-se-á o Auditor de Controle Interno a estágio probatório para fins de verificação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - pontualidade;
!l - assiduidade;
IH - dedicação;
IV - disciplina;
V - capacidade de iniciativa;
VI - produtividade;
VII - responsabilidade;
Vlll - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
Art. 20 Durante o estágio probatório é vedada a disposição do Auditor de Controle Interno, a qualquer título, para qualquer órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 21 O Controlador Geral do Município designará comissão lormada por 03 (três) Auditores do Município estáveis para os trabalhos da Comissão de Estágio
Probatório.
Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho será desdobrada em
avaliações parciais a serem realizadas a cada 10 (dez) meses durante o período de estágio
probatório.
Art. 22 A Comissão do Estágio Probatório encaminhará, até cento e vinte dias antes do término do estágio probatório, respeitado o limite mínimo de trinta dias antes do
fim do estágio probatório, relatório ao Controlador Geral do Município opinando, conclusivamente, quanto ao desempenho do Auditor de Controle Interno em estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo.
§ 1º No caso da manifestação pela não-conveniência da confirmação do Auditor de Controle Interno no cargo, o Controlador Geral do Município abrirá prazo de dez
dias para que o interessado-apresente sua defesa.
§ 2° Decorrido o prazo, com a defesa ou sem ela, o Controlador Geral do Município, em até trinta dias, decidirá sobre o resultado do estágio probatório.
Art. 23 A exoneração ou a confirmação no cargo, em qualquer hipótese,
deverá ocorrer antes de esgotado o triénio do estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e resultado satisfatório na avaliação do estágio, probatório.

TÍTULO III DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 24 Quanto às formas de provimento e movimentação na carreira para o
ocupante de Cargo de Auditor de Controle Interno, deverão ser observados o disposto na Lei
4.615/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município De São Luís.

TÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES, VANTAGENS E BENEFÍCIOS 

CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 25 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
§ 1º A Tabela de Vencimento do servidor do cargo de Auditor de Controle
Interno será revista na mesma data c no mesmo percentual aplicado aos demais servidores
públicos do Município.
§ 2º O vencimento dos servidores detentores de cargo de Auditor de Controle
Interno será de acordo com a referência e classe definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º E irredutível o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de
caráter permanente na forma da lei.
§ 4º O vencimento e a remuneração do Auditor de Controle Interno somente
sofrerão os descontos facultativos e os previstos em lei, e só serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora quando se tratar de prestação alimentícia.
§ 5º As reposições c ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão
descontados em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados.
Art. 26 A remuneração do ocupante de cargo de Auditor de Controle Interno é composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional,
indenizatória e acessória.
Art. 27 E vedada a utilização do vencimento básico c/ou das gratificações de caráter funcional devidas ao Auditor de Controle Interno como parâmetro, bem como extensão a outras categorias funcionais.
Art. 28 Os direitos, deveres, vantagens e benefícios previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 29 Ao vencimento do servidor detentor de cargo de Auditor de Controle Interno será acrescido, em virtude do preenchimento de requisitos estabelecidos em Lei, as seguintes vantagens pecuniárias:
1 - de caráter pessoal;
II - de caráter funcional;
III - indenizatória;
IV - acessória.
Art. 30 Constituem vantagens pecuniárias de caráter pessoal do servidor do cargo de Auditor de Controle Interno:
I - o adicional por tempo de serviço;
II - as férias remuneradas, acrescidas do abono de férias;
III - a gratificação natalina
Art. 31 Constituem vantagens pecuniárias de caráter funcional do servidor da
carreira de Auditor de Controle Interno:
I - gratificação de Controle Interno;
II - gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão;
III - gratificação pelo exercício de função de confiança.
Art. 32 Constituem vantagens pecuniárias indenizatórias e acessórias do
servidor do cargo de Auditor de Controle Interno, outras previstas na legislação pertinente ao servidor municipal.

CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PESSOAL

SEÇÃO ÚNICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 33 O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno.
§ 1º A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor.
§ 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio.
§ 3° O Adicional por Tempo de Serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada anuênio, observado o limite máximo de 35 anos.
§ 4º O Auditor de Controle Interno que acumular licitamente dois cargos perceberá o adicional de que trata este artigo em relação a cada cargo.
§ 5º O Adicional de Tempo de Serviço integra os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 34 Quanto ao adicional por tempo de serviço, ao ocupante de Cargo de Auditor de Controle Interno, não se aplica o previsto na Lei 4.616/2006, e sim da presente lei.

CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER FUNCIONAL

SEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO (GCI)

Art. 35 A Gratificação de Controle Interno será concedida ao servidor detentor de cargo de Auditor de Controle Interno pelo desempenho do exercício das atribuições previstas no art. 8- desta Lei, lendo como pressuposto o aprimoramento dos serviços de controle interno no âmbito do município de São Luís.
§ 1° O servidor da carreira de Auditor de Controle Interno, em afastamento das atribuições previstas no art. 8º desta Lei, independente de investidura em cargo em comissão ou de exercício da função de confiança, desde que por interesse do Município ou para atender a convênios firmados com Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, fará jus a Gratificação de Controle Interno.
§ 2º Ocorrendo licença, afastamento ou férias do servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno os valores serão apurados pelo percentual médio da Gratificação de Controle Interno percebida nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Fará jus, também, à gratificação de controle interno o Auditor de Controle Interno em exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Controladoria Geral do Município ou em qualquer órgão do município de São Luís.
Art. 36 As informações pertinentes a Gratificação de Controle Interno deverão estar disponíveis, a qualquer tempo, aos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno.
Art. 37 A gratificação de Controle Interno é de caráter permanente e será devida unicamente ao Auditor de Controle Interno, sendo vedada sua utilização como parâmetro para quaisquer finalidades, bem como, sua extensão, a outras categorias funcionais.
Art. 38 A Gratificação de Controle Interno será de 100% (cem por cento) do Vencimento Básico do Cargo de Auditor de Controle Interno, conforme seu enquadramento dentro do plano de cargos em nível c classe, previstos no Anexo I, desta Lei e paga no mês subsequente ao da sua apuração.
§ 1º O Auditor de Controle Interno só deixará de receber a Gratificação de Controle Interno na sua totalidade, quando não cumprir as metas estabelecidas para a categoria, conforme regulamentação em Decreto.
§ 2º Por meta estabelecida para categoria considera-se a produtividade, assiduidade, pontualidade, cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 39 A Gratificação de Controle Interno integrará os proventos de aposentadoria e as pensões c será calculado, para esta finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo, servidor da carreira de Auditor de Controle Interno dos últimos 12 (doze) meses.

SEÇÃO II DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 40 O servidor ocupante de cargo de Auditor de Controle Interno investido em cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão ou da remuneração do cargo efetivo com demais vantagens inerentes ao cargo, acrescido do adicional de representação do cargo em comissão ou função de confiança nos percentuais previstos na Lei 4.615/2006.

CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS

Art. 41 Aos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno serão concedidos os benefícios previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, além daqueles previstos nesta Lei.

SEÇÃO l DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 42 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável do cargo de Auditor de Controle Interno, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou por convocação da Administração, quando comprovado o interesse público.

SEÇÃO II DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 43 No interesse da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno afastamento remunerado para cursos de qualificação profissional, por meio de ato do Prefeito Municipal.
Art. 44 O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno poderá solicitar afastamento ao Controlador Geral para participação em cursos de pós-graduação, em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, por um período máximo de 3 (três) anos sem perda da sua remuneração.
Parágrafo único. O Controlador Geral do Município disciplinará em ato próprio, quanto aos critérios e forma de custeio para participação em cursos de pós graduação, em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 45 O servidor deverá apresentar no seu órgão de lotação, mensalmente, atestado de frequência do curso de qualificação profissional que tenha sido objeto de autorização pela Administração Municipal, o qual será encaminhado para o órgão competente.
Parágrafo único. O servidor da carreira de Auditor de Controle Interno que nao cumprir o disposto no "caput" deste artigo retornará imediatamente ao trabalho, perdendo o direito de nova licença por um período de 3 (três) anos.
Art. 46 Salvo por motivo de força maior, o servidor, detentor de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno, afastado para curso de qualificação profissional, que não apresentar comprovante de conclusão do curso no prazo previsto, estará obrigado a ressarcir aos cofres públicos os valores despendidos com a sua remuneração e com as demais despesas efetuadas com o curso que tenha sido objeto de autorização.
Art. 47 O período de afastamento para a licença de qualificação profissional será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, mediante o cumprimento das disposições estabelecidas nesta seção.

CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA

Art. 48 A revisão dos proventos da inatividade dar-se-á na mesma data e na mesma proporção dos servidores ocupantes de cargo de Auditor de Controle Interno, sempre que se modificar a remuneração.
Art. 49 A aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente em serviço, de servidor que estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança, absorverá as vantagens da função de confiança ou do cargo comissionado, desde que as vantagens tenham integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 50 Quando a contribuição previdenciária incidir sobre o adicional pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, estes incidiram para cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 51 O tempo de contribuição ou o tempo de serviço público federal, estadual c municipal e as contribuições realizadas para o regime geral da previdência social, sob qualquer forma e vínculo, serão computados integralmente para aposentadoria e disponibilidade, nos lermos da Lei.
Art. 52 O servidor detentor de cargo de Auditor de Controle Interno aposentado poderá ocupar cargos em comissão, bem como prestar serviços de assessoria e consultoria ao Município de São Luís, como profissional liberal ou em Sociedade Empresarial.

TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO, DOS AFASTAMENTOS E DO TEMPO DE SERVIÇO.

CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53 O servidor ocupante de cargo de Auditor de Controle Interno estará sujeito ao regime especial de trabalho que consiste em prestação de serviços de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 54 O servidor ocupante de cargo de Auditor de Controle Interno poderá ser afastado:
I - para concorrer a mandato eletivo, no período fixado na legislação eleitoral, com percepção da remuneração integral, calculada sobre a média dos valores auferidos nos
12 (doze) meses anteriores.
II - nos seguintes casos:
a) exercer mandato eletivo, com opção da remuneração;
b) exercer mandato de direção sindical;
c) cumprir missão ou designação de trabalho.
Art. 55 O servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno poderá ser afastado, com ônus ressarcido para o Município, computando-se o período de afastamento para lodos os efeitos legais, para exercer cargo em comissão de primeiro escalão, inclusive seu respectivo substituto legal, na Administração Direta ou Indireta dos poderes municipal, estadual ou federal.
§ 1° Nos afastamentos com ônus ressarcido, o servidor detentor de cargo de Auditor de Controle Interno perceberá a remuneração integral.
§ 2° Por remuneração integral ou total entende-se o somatório do Vencimento Básico, da Gratificação de Controle Interno na sua totalidade, do anuênio, e de outras vantagens de natureza pessoal.
Art. 56 O servidor ocupante de cargo de Auditor de Controle Interno eleito para direção de representação de entidade de classe de âmbito estadual ou federal, poderá ser afastado para exercício junto à respectiva entidade, e fará jus ao percebimento da remuneração integral.*
Parágrafo único. A entidade de classe poderá ter apenas 1 (um) representante dos servidores do cargo de Auditor de Controle Interno para o respectivo afastamento remunerado.

CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 57 Além das ausências previstas na legislação pertinente ao servidor público municipal, será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
II - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - missão ou estudo, inclusive no exterior, quando autorizado o afastamento;
V - licença:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Municipalidade, em cargo de provimento efetivo;
c) para tratamento de saúde em pessoa da família, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para qualificação profissional;
f) por convocação para o serviço militar.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO

Art. 58 Os Auditores de Controle Interno em exercício antes da vigência da presente lei, serão enquadrados da seguinte forma:
§ 1º O Auditor de Controle Interno enquadro no nível IX do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos previsto na Lei nº 4.616/06, será enquadrado na Classe I, do anexo desta Lei.
§ 2º O Auditor de Controle Interno enquadro no nível X do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos previsto na Lei n° 4.616/06, será enquadrado na Classe II, do anexo desta Lei.
§ 3º O Auditor de Controle Interno enquadro no nível XI do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos previsto na Lei n° 4.616/06, será enquadrado na Classe III, do anexo desta Lei.
§ 4º O Auditor de Controle Interno enquadrado ocupará o padrão de referência de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de São Luís, em que a cada 03 (três) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo cargo público, conforme tabela prevista no anexo l desta Lei.
Art. 59 Ficam estabelecidos nesta data, como vencimentos dos cargos de Auditor de Controle Interno os valores fixados no anexo l desta Lei.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 A presente lei é especial para os Auditores de Controle Interno, sendo que, nos casos conflitantes de legislação, a obrigatoriedade da aplicação da presente Lei.
Art. 61 Esta Lei Complementar aplica-se aos Auditores Internos aposentados a menos de 5 (cinco) anos, em virtude da contribuição dos mesmos sobre as Gratificações de Controle Interno e Produtividade.
Art. 62 As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta do orçamento do Município.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2014,193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

( Projeto de Lei n° 118/14 de autoria do Executivo)

LEI N° 5.940, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.