Controladoria-Geral do Município

Resolução CGM 01/11

RESOLUÇÃO CGM Nº 01, de 15 de junho de 2011.

APROVA OS ROTEIRO ORIENTADORES PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DOS ATOS DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIVÊNCIAS.

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para o exame dos processos de despesas, no âmbito da Central de Liquidação de Despesa;

Considerando o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto nº 30.829, de 03 de agosto de 2007, que possibilita a adoção de novos anexos visando ao Exame da Liquidação da Despesa, através de resolução;

Considerando ainda a necessidade de instituir novos roteiros orientadores, para a emissão de Declaração de Conformidade dos atos de autorização de despesa, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Luis;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, na forma do ANEXO 1 desta Resolução, os roteiros orientadores para a emissão da Declaração de Conformidade dos atos de autorização de despesa, que serão parte integrante dos processos de despesa da Administração Direta e Indireta.
§ 1º. Os roteiros estabelecidos no caput deverão ser aplicados, preenchidos e assinados pelo responsável pelo setor competente, de cada órgão demandante da despesa, previamente ao encaminhamento do respectivo processo à Controladoria Geral do Município, para análise.
§ 2º. O preenchimento dos roteiros citados no caput não isenta nem restringe o órgão demandante, da análise completa do processo de despesa e da responsabilidade de que todos os atos relativos ao processo atendam a legislação vigente.
Art. 2º. A análise da liquidação da despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta será efetuada de forma centralizada, na Controladoria Geral do Município, através da Central de Liquidação de Despesa – CLD.
§ 1º. A análise a que se refere o caput ocorrerá após seleção criteriosa e distribuição proporcional efetuadas pela Coordenação da Central de Liquidação de Despesa, aos auditores e assistentes de auditoria, observando a complexidade de cada processo.
§ 2º. A análise da liquidação da despesa considerará os roteiros orientadores estabelecidos conforme o art. 1º desta Resolução.
§ 3º. Caso o processo de despesa seja considerado apto para homologação, a Central de Liquidação de Despesa – CLD efetuará seu registro no Sistema Contábil da Prefeitura, emitirá um relatório sintético identificando a homologação com ressalva ou sem ressalva, no padrão definido e constante no ANEXO 2, fará juntada do mesmo ao respectivo processo e o encaminhará ao órgão de origem para a deliberação do pagamento.
§ 4º. Caso o processo de despesa não atenda à conformidade contábil, ao enquadramento legal e à formalização processual, a Central de Liquidação de Despesa – CLD deverá informar aos responsáveis junto aos órgãos municipais as exigências formuladas para saneamento, através de relatório sintético (ANEXO 2), sendo que estas deverão ser regularizadas no órgão de origem.
§ 5º. O processo de despesa a que se refere o parágrafo anterior que não tiver as exigências formuladas saneadas, no todo ou em parte, em até 3 (três) análises realizadas por Auditor ou Assistente de Auditor, poderá ser encaminhado à Coordenação da Central de Liquidação de Despesa para providências cabíveis, acompanhado da emissão de respectivo relatório sintético.
Art. 3º. A Central de Liquidação de Despesa – CLD terá um prazo de 2 (dois) dias úteis para analisar o processo de despesa e apresentar o resultado desta análise, a contar da data de sua distribuição, podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput será alterado para 3 (três) dias úteis, quando o processo de despesa, no caso de compras e serviços, ultrapassar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, no caso de obras e serviços de engenharia, ultrapassar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado.
Art. 4º. O titular de cada órgão da Administração Municipal deverá:
I - indicar ao Controlador Geral do Município, o servidor que ficará responsável pela entrada e retirada dos processos de despesas do órgão demandante, junto ao Protocolo da Controladoria Geral do Município;
II - tomar conhecimento das exigências formuladas e providenciar o respectivo saneamento, no caso de constatação de falha no processo de despesa.
Art. 5º. A Central de Liquidação de Despesa – CLD funcionará em horário oficial determinado pelo Poder Executivo Municipal, nas dependências da Controladoria Geral do Município.
Art. 6º. É vedada a alteração no escopo dos anexos a que se refere caput do art. 1º e § 3º do art. 2º desta Resolução, sem prévia aprovação e autorização pelo Controlador Geral do Município.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se a Resolução CGM nº 01, de 06 de agosto de 2007 e demais disposições em contrário.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, EM SÃO LUIS – MA, 15 DE JUNHO DE 2011.

MARIA MARPHISA MONT'ALVERNE FROTA
Controladora Geral do Município, em exercício